Que o Ex-Presidente Lula possa me perdoar pela paráfrase, mas nunca antes na história desse país o movimento LGBT teve tantos motivos para comemorar e nutrir uma esperança ainda mais colorida em um futuro melhor.
Parece que o universo conspirou ao nosso favor, exatamente no mês em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/05). Como costumo dizer, quando os direitos humanos e o equilíbrio social são defendidos pela atividade jurisdicional, a justiça é alçada à categoria de poesia.
O "Maio do Arco-Íris" começou da forma mais apoteótica possível. Nos dias 04 e 05, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, reconheceu em sede de ação direta de inconstitucionalidade aquilo que todos os constitucionalistas intelectualmente honestos defendiam há vários anos: resta-se afastada toda interpretação que retire dos casais homoafetivos os direitos inerentes à união estável. Como o art. 226, §3º, da Carta Política de 1988 não confere EXCLUSIVIDADE do direito ao reconhecimento enquanto entidade familiar somente ao casal constituído por um homem e uma mulher, o Excelso Pretório concedeu ao art. 1723 do Código Civil, que normatiza o instituto da união estável, interpretação conforme os superiores princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação odiosa, dentre outros.
Indagou-se, logo após o pronunciamento da decisão do STF, se o Poder Judiciário, no caso em epígrafe, estaria tomando o lugar do legislador pátrio, em um perigoso procedimento de "ativismo judicial", já que as uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo não foram legiferadas, de forma explícita, pelo Constituinte. Além disso, afirmam os partidários de tal ideia que o Texto Maior haveria reconhecido a união estável somente em relação aos casais heteroafetivos, o que afastaria a possibilidade de qualquer interpretação integrativa por parte dos Ministros do Supremo.
Ora, trata-se de indagação que não se sustenta juridicamente. A literalidade da lei, por razões óbvias, é o primeiro caminho a ser trilhado pelo judicante com o intuito de se dirimir conflitos. Porém, em muitas vezes, a lei é omissa, não conferindo ao exegeta qualquer subsídio normativo para conferir à espécie o deslinde devido.
Neste jaez, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (conhecida, até a edição da Lei 12.376/2010, como Lei de Introdução ao Código Civil), em seu art. 4º, consagra que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Trata-se de imperativo normativo, ou seja, na omissão da lei, o Magistrado é OBRIGADO a utilizar algum método de integração ou de interpretação do Direito para solucionar a causa que lhe é imposta.
Além dos institutos da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, o Supremo conta com outros institutos de integração da norma jurídica, dentre os quais destaca-se o instituto da "interpretação conforme". Como não é nossa intenção tecer aqui um longo e enfadonho artigo acerca da instrumentalização do controle concentrado de constitucionalidade, vale apenas dizer que tal instituto tem por escopo afastar de uma norma infraconstitucional, cuja conformidade com a Carta seja dúbia, qualquer interpretação que a torne inconstitucional.
Foi exatamente isso que o Supremo fez, no histórico julgamento dos dias 04 e 05. Deu uma verdadeira aula ao país, cumprindo uma de suas funções jurisdicionais (educar o país, pacificando com justiça), aplicando à Carta da República uma interpretação sistemático-teleológica, conservando a eficácia do Direito enquanto Ciência Social e observando o indelével Princípio da Unidade do Texto Constitucional.
Bem, amanhã continuaremos a análise da histórica decisão do Supremo e com o relato deste maio mais do que florido para a comunidade LGBT brasileira.
Um forte abraço e um excelente fim de semana a todos.
Parece que o universo conspirou ao nosso favor, exatamente no mês em que se comemora o Dia Internacional de Combate à Homofobia (17/05). Como costumo dizer, quando os direitos humanos e o equilíbrio social são defendidos pela atividade jurisdicional, a justiça é alçada à categoria de poesia.
O "Maio do Arco-Íris" começou da forma mais apoteótica possível. Nos dias 04 e 05, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico, reconheceu em sede de ação direta de inconstitucionalidade aquilo que todos os constitucionalistas intelectualmente honestos defendiam há vários anos: resta-se afastada toda interpretação que retire dos casais homoafetivos os direitos inerentes à união estável. Como o art. 226, §3º, da Carta Política de 1988 não confere EXCLUSIVIDADE do direito ao reconhecimento enquanto entidade familiar somente ao casal constituído por um homem e uma mulher, o Excelso Pretório concedeu ao art. 1723 do Código Civil, que normatiza o instituto da união estável, interpretação conforme os superiores princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação odiosa, dentre outros.
Indagou-se, logo após o pronunciamento da decisão do STF, se o Poder Judiciário, no caso em epígrafe, estaria tomando o lugar do legislador pátrio, em um perigoso procedimento de "ativismo judicial", já que as uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo não foram legiferadas, de forma explícita, pelo Constituinte. Além disso, afirmam os partidários de tal ideia que o Texto Maior haveria reconhecido a união estável somente em relação aos casais heteroafetivos, o que afastaria a possibilidade de qualquer interpretação integrativa por parte dos Ministros do Supremo.
Ora, trata-se de indagação que não se sustenta juridicamente. A literalidade da lei, por razões óbvias, é o primeiro caminho a ser trilhado pelo judicante com o intuito de se dirimir conflitos. Porém, em muitas vezes, a lei é omissa, não conferindo ao exegeta qualquer subsídio normativo para conferir à espécie o deslinde devido.
Neste jaez, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (conhecida, até a edição da Lei 12.376/2010, como Lei de Introdução ao Código Civil), em seu art. 4º, consagra que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Trata-se de imperativo normativo, ou seja, na omissão da lei, o Magistrado é OBRIGADO a utilizar algum método de integração ou de interpretação do Direito para solucionar a causa que lhe é imposta.
Além dos institutos da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, o Supremo conta com outros institutos de integração da norma jurídica, dentre os quais destaca-se o instituto da "interpretação conforme". Como não é nossa intenção tecer aqui um longo e enfadonho artigo acerca da instrumentalização do controle concentrado de constitucionalidade, vale apenas dizer que tal instituto tem por escopo afastar de uma norma infraconstitucional, cuja conformidade com a Carta seja dúbia, qualquer interpretação que a torne inconstitucional.
Foi exatamente isso que o Supremo fez, no histórico julgamento dos dias 04 e 05. Deu uma verdadeira aula ao país, cumprindo uma de suas funções jurisdicionais (educar o país, pacificando com justiça), aplicando à Carta da República uma interpretação sistemático-teleológica, conservando a eficácia do Direito enquanto Ciência Social e observando o indelével Princípio da Unidade do Texto Constitucional.
Bem, amanhã continuaremos a análise da histórica decisão do Supremo e com o relato deste maio mais do que florido para a comunidade LGBT brasileira.
Um forte abraço e um excelente fim de semana a todos.